A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou recurso dos advogados de uma empresa em recuperação judicial e manteve honorários sucumbenciais no valor de R$ 5 mil, referentes a incidente de impugnação movido por um banco na tentativa de excluir quase R$ 7 milhões em créditos dos efeitos da recuperação.
Segundo o colegiado, não é possível concluir que o valor do crédito objeto da controvérsia corresponde exatamente ao proveito econômico do incidente, para fins sucumbenciais.
"O não acolhimento de pedido de impugnação de crédito formulado pelo credor no bojo do processo de recuperação judicial não tem o condão de exonerar a recuperanda do pagamento do débito. O incidente tem como único
overificar se o crédito deve ou não ser submetido aos efeitos da recuperação judicial", diz a decisão.
Em primeira instância, o juízo responsável pela demanda julgou improcedente o pedido de impugnação dos créditos. Embargos de declaração foram acolhidos para reduzir o valor dos honorários, inicialmente fixados em R$ 693 mil — 10% do valor dos créditos.
Seguindo o parágrafo 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973, o juiz fixou os honorários em R$ 5 mil.
Para os advogados recorrentes, o montante dos honorários é irrisório diante do proveito econômico da decisão favorável à empresa em recuperação. Eles defenderam que a fixação dos honorários tivesse por base o valor dos créditos.
O relator do recurso especial, ministro Villas Bôas Cueva, apontou que o incidente foi julgado improcedente e, dessa forma, o banco deverá perseguir o crédito no âmbito da recuperação judicial. Caso o pedido fosse acolhido, o crédito seria pleiteado pelas vias processuais ordinárias.
Contudo, afirmou, em qualquer hipótese a recuperanda continuaria a ser devedora do crédito executado — em princípio, na sua integralidade. “Não é possível afirmar, assim, como fizeram os recorrentes, que o proveito econômico do incidente corresponde exatamente ao valor do crédito objeto da controvérsia.”
Villas Bôas Cueva disse ainda que a fixação da verba advocatícia pelo critério de equidade (parágrafo 4º do artigo 20 do CPC/1973) — que foi observado no caso — não está limitada aos percentuais de 10% a 20%, “podendo-se adotar como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, ou mesmo ser estabelecida em valor fixo”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 31 de maio de 2019, 10h44
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